Segundo a Lei no 10.261/68, se um funcionário público
for aposentado por invalidez e, posteriormente, ficar
constatado, por meio de inspeção médica, que não mais
subsistem as razões que determinaram a sua aposentadoria,
tal funcionário
A
deverá ser readaptado em cargo mais compatível
com a sua capacidade, e não se acarretarão diminuição
nem aumento de vencimento ou remuneração.
B
retornará ao serviço público, por reversão, como regra,
no mesmo cargo.
C
será reintegrado ao serviço público no mesmo cargo
que ocupava anteriormente, ou no cargo imediatamente
superior, se aquele estiver ocupado.
D
reingressará no serviço público por meio da reversão
ex-officio, se não contar com mais de 58 anos de
idade.
E
será readmitido no serviço público, com direito à promoção
automática, com todas as vantagens e direitos
inerentes ao novo cargo.