Compete, privativamente, ao Conselho Federal fixar,
mediante resolução, os valores das anuidades e dos
emolumentos devidos pelos representantes comerciais,
pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais nos quais estejam registrados,
observadas as peculiaridades regionais e demais situações
inerentes à capacidade contributiva da categoria
profissional nos respectivos Estados e às necessidades de
cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos,
exceto:
A
de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) –
até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
B
de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
C
de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00
(quinhentos e quatro reais).
D
de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$
300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00
(seiscentos e quatro reais).
E
de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00
(novecentos e vinte reais).