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Segundo a Constituição Federal, a instituição de impostos sobre serviços de qualquer na...

Segundo a Constituição Federal, a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza é de competência dos Municípios de acordo com os estritos termos do seu art. 156, conforme se lê a seguir.


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar


Nesse contexto, a Lei Complementar no 157/2016, que altera a Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, estabeleceu que a alíquota mínima para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em termos percentuais, é


A

2,5%


B

2,0%


C

1,5%


D

1,0%


E

0,5%