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“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água...

“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:

I- manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;

II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas;

III- orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e

IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo”.

Este artigo refere-se


A
ao Decreto n. 5.440, de 4 de maio de 2005.

B
à Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

C
à Portaria n. 2.914, de 12 de dezembro de 2011.

D
à Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.