No que concerne aos vistos (documento que dá a seu
titular a expectativa de ingresso em território nacional)
regulado pela Lei no 13.445/2017, é correto afirmar que
A
o visto será concedido por embaixadas, consulados-
gerais, consulados, vice-consulados e, quando
habilitados pelo órgão competente dos Poderes
Executivo ou Legislativo, por escritórios comerciais
e de representação do Brasil no exterior.
B
o visto de visita poderá ser concedido ao visitante
que venha ao Brasil para estada de curta duração,
sem intenção de estabelecer residência, entre
outros,
nos casos de estudo e trabalho.
C
não se concederá visto a menor de 18 (dezoito) anos
desacompanhado ou sem autorização de viagem,
por escrito, dos responsáveis legais ou de autoridade
competente.
D
o visto temporário para turismo poderá ser concedido
ao imigrante e a seu acompanhante, desde que
o imigrante comprove possuir meios de subsistência
suficientes.
E
a simplificação e a dispensa recíproca de visto ou
de cobrança de taxas e emolumentos consulares por
seu processamento não poderão ser definidas por
comunicação diplomática.