ressegurador sediado no exterior, com escritório de
representação no país, que, atendendo às exigências
previstas na referida Lei Complementar e nas normas
aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido
cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para
realizar operações de resseguro e retrocessão, é qualificado
como ressegurador eventual;