O Art. nº 20 do Decreto-Lei nº 73/66 institui diversos seguros de
contratação obrigatória.
A opção a seguir em que inexiste a obrigatoriedade da
contratação de seguro, conforme legislação vigente, é:
A
edifícios divididos em unidades autônomas;
B
danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
C
incêndio de imóvel residencial de propriedade de pessoa
física;
D
responsabilidade civil dos transportadores terrestres, por
danos à carga transportada;
E
responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas
urbanas por danos a pessoas ou coisas.