A Lei Federal no 9.454/1997, que institui o número único
de Registro de Identidade Civil e dá outras providências,
em seu art. 3o, par. 2o, define a responsabilidade dos
Estados
e do Distrito Federal
A
por reportar quaisquer problemas, técnicos ou administrativos,
durante a operação do Sistema Nacional.
B
pela certificação da veracidade das informações
prestadas pelo cidadão quando de sua identificação.
C
pela operacionalização e atualização, nos respectivos
territórios, do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil.
D
por coibir a falsificação de documentos públicos
quando da emissão dos documentos de identidade.
E
pela verificação de que os registros inseridos no
cadastro não estejam em duplicidade junto aos
demais
territórios.