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De acordo com a Lei no 8.160/1991, o "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, sendo permitida qualquer modificação ou adições ao desenho reproduzido no anexo da referida lei que vise o seu aperfeiçoamento.
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação, com exceção de adições ao desenho reproduzido no anexo da referida lei, que visem o seu aperfeiçoamento.
facultativamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação, com exceção de adições ao desenho reproduzido no anexo da referida lei, que visem o seu aperfeiçoamento.
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo da referida lei.
facultativamente, em local visível ao público, sendo permitida qualquer modificação ou adições ao desenho reproduzido no anexo da referida lei que vise o seu aperfeiçoamento.


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