Segundo o art. 2o, inciso V, da Lei no 5.524 de 1968, a atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.
prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas.
orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.
responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.