A Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que trata da estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos no âmbito das instituições federais de ensino, rege no Artigo 4o que “Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento”. É considerada variável para essa adequação: