Nos crimes de responsabilidade fiscal de Prefeitos (art. 4º da
Lei 10.028/2000), é correto afirmar que:
A
presidente da Câmara Municipal, vereadores, ou qualquer
servidor do município, não podem ser sujeito ativo de
nenhum daqueles crimes, ainda que em coautoria ou
participação;
B
somente pode ser sujeito ativo dos crimes referidos o
Prefeito municipal ou quem eventualmente venha a
exercer o cargo, em virtude de substituição (transitória
ou definitiva) ou nomeação (em caso de intervenção do
Estado, nas hipóteses previstas no art. 35 da CR);
C
tendo deixado o cargo, ex-Prefeito não pode ser imputado
como autor dos crimes referidos, sendo impossível sua
responsabilização, ressalvada a possibilidade de ter
praticado a conduta ainda no exercício do cargo;
D
o desatendimento de ordem de pagamento de precatório
pelo Prefeito configura crime de responsabilidade;
E
desatendimento de ordem de pagamento de precatório
pelo Prefeito configura crime de responsabilidade;