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De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, os juizados especiais cíveis têm competência para julgar
ações cíveis, desde que o valor da causa não exceda vinte salários-mínimos.
ações de despejo para uso próprio.
ações possessórias sobre bens imóveis, independentemente do valor da causa.
ações de natureza alimentar.
ações de interesse da fazenda pública.