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Quando a cláusula compromissória for vazia, e, pelo teor da sua redação, ficar claro que a arbitragem deverá ser institucional, e as partes não chegarem a um acordo sobre qual câmara de arbitragem ficará responsável por administrar o procedimento arbitral, uma das partes deverá ajuizar ação judicial, buscando, com isso, a instituição da arbitragem. Trata-se de procedimento especial disciplinado pelos arts. 6° e 7° da Lei nº 9.307/96.
De acordo com o princípio da competência-competência, é o árbitro que tem competência, em primeiro lugar, para decidir sobre a sua própria competência.
No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, independentemente do teor da convenção de arbitragem, do termo de referência e do regulamento da instituição de arbitragem.
Estão impedidas de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes.