De acordo com a Lei Complementar no 63, de 1990, vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do ICMS será creditado pelos Estados aos respectivos Municípios, sendo 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. Nas hipóteses de tributação simplificada, o valor adicionado corresponderá, para cada Município, a:
15% do faturamento.
20% da receita líquida.
32% da receita bruta.
42% da receita líquida.
50% da receita bruta.