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Segundo a Lei 6.838/1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em:
3 (três) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
3 (três) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
5 (cinco) anos, contados da instauração do processo disciplinar.
5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
2 (dois) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.


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