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No tocante à prevenção especial à criança e ao adolescente, é correto afirmar que
a criança está sujeita à classificação de diversões e espetáculos públicos adequados a sua faixa etária, mas não os adolescentes, que não se sujeitam a tais restrições.
as revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil poderão conter ilustrações, fotografias ou anúncios de bebidas alcoólicas ou tabaco, desde que seguidas das advertências legais de sua nocividade à saúde.
as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
as crianças menores de quatorze anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de exibição ou apresentação de diversões e espetáculos públicos quando acompanhadas dos pais ou responsável.
somente espetáculos impróprios a crianças e adolescentes devem conter aviso de sua classificação etária, antes de sua apresentação, transmissão ou exibição.