A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394, de 20 de dezembro de 1996), em seu Art. 11, determina que os municípios incumbir-se-ão de:
I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III. baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V. oferecer a educação infantil em creches e pré escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
E, ainda, de:
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
oferecer educação básica obrigatória e gratuita até os 17 (dezessete) anos de idade.
prever o ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados.
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.