O Decreto nº 92.530, de 9 abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985, em seu artigo 1º, exclui do exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho:
O portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
O Tecnólogo portador de certificado de especialização em Higiene Ocupacional ou Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de especialização.
O Engenheiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.