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A Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Quanto a este remédio constitucional é correto afirmar que:
A petição inicial do habeas data deverá ser instruída com prova da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de dez dias úteis, sem decisão.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que, no prazo de quinze dias, preste as informações que julgar necessárias.
A petição inicial, será apresentada em três vias, e os documentos que instruírem serão apresentados apenas na primeira via.
A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.