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De acordo com o Decreto nº 77.052/76, uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente deverá
lavrar o auto de infração, indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinalando ao indiciado o prazo de 30 (trinta) dias para defesa, se o interesse da saúde pública assim o exigir.
comunicar imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado em lei como crime ou contravenção através de expediente circunstanciado.
comunicar às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar, da alçada das mesmas, somente depois de passado o prazo de 30 (trinta) dias para defesa.
proferir o julgamento aplicando a penalidade prevista no Art. 5º da Constituição Federal de 1969, independente da natureza e da gravidade da infração cometida, das circunstâncias atenuantes e agravantes e dos antecedentes do infrator.
desobstruir o local até que o prazo para defesa se tenha encerrado, independente da disposição legal ou regulamentar transgredida, para não ferir o pleno direito de defesa garantido pelas leis em vigor.


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