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O Decreto n.º 4.136/2002 dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações e as regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Para efeito desse Decreto, responde pela infração, na medida de sua ação ou omissão,
o proprietário da carga, se o óleo for de país estrangeiro.
apenas o comandante, estando isento da infração qualquer tripulante do navio.
o armador ou operador do navio, mesmo que o navio esteja sendo operado pelo proprietário da embarcação.
apenas o proprietário do navio, independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente.


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