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Constituem objetivos fundamentais da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício da competência comum a que se refere a Lei Complementar nº 140, EXCETO:
Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada, autocrática e eficiente.
Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.
Garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.