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A Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como a Lei nº 9.120, de 26 de outubro de 1995, altera dispositivos da Lei nº 3.820/1960, têm como prerrogativa:
Os Conselhos Regionais são responsáveis pela fixação de sua composição, pela determinação de suas sedes e zonas de jurisdição.
Compete aos Conselhos Regionais a ampliação do limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar, ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial.
Atribui-se aos Conselhos Regionais a expedição de resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da lei.
Responsabiliza-se o Conselho Federal pela fiscalização do exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.
Cabe aos conselhos regionais sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional.


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