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O uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, na relação com crianças e adolescentes, "como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los" (BRASIL, ECA, Artigo 18A, 2019) é refutado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para os fins desta Lei, considera-se castigo físico (incluído pela Lei nº 13.010 O, de 2014):
ação de natureza disciplinar ou punitiva que busca educar com o uso da contenção corporal a criança e/ou adolescente, favorecendo a reflexão desses sujeitos sobre suas ações
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte na transformação de comportamentos e atitudes
ação de natureza disciplinar ou punitiva e forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente


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