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O Decreto nº 7.611, de 17 de Novembro de 2011, dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências em consonância com o Art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 208, inciso III, da Constituição Federal, Arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 9º , § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, delega como dever do Estado com a educação das pessoas “público-alvo da educação especial” que será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes, EXCETO uma:
Não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência.
Aprendizado ao longo de toda a vida.
Garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.