A Lei Federal no 11.909/2009 dispõe sobre as atividades relativas a transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural e contém capítulo específico sobre distribuição e comercialização de gás natural. Dos dispositivos que integram o referido capítulo, depreende-se que
caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários.
os contratos de comercialização de gás natural celebrados entre as concessionárias estaduais de serviços de distribuição de gás canalizado e os usuários deverão ser registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante autorização exclusiva da ANP.
o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador não se sujeitam à legislação estadual relativa à distribuição de gás canalizado.
é vedada a inclusão de cláusula de arbitragem em contratos de comercialização de gás natural.