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Quanto às definições utilizadas para tarifação binômia dos períodos seco e úmido e de h...

Quanto às definições utilizadas para tarifação binômia dos períodos seco e úmido e de horário de ponta, é correto afirmar que o período úmido é referente


A

aos meses de novembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a outubro e o horário de ponta é o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.


B

aos meses de outubro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a setembro e o horário de ponta é o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.


C

aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a novembro e o horário de ponta é o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.


D

aos meses de novembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a novembro e o horário de ponta é o período composto por 4 (quatro) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.


E

aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a novembro e o horário de ponta é o período composto por 4 (quatro) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.