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O Estado Alfa, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, estabeleceu regularmente, no âmbito de suas competências, algumas medidas restritivas não farmacológicas no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Dentre as providências adotadas, foi determinada a quarentena pela suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado, pelo prazo de dez dias.
Com base na Lei nº 13.979/2020, as medidas adotadas somente puderam ser determinadas com
prévia autorização da União, representada pelo Ministério da Saúde, que, na qualidade de articulador do Sistema Único de Saúde (SUS), detém informações técnicas estratégicas para legitimar a medida restritiva adotada.
prévio consenso com a União e os Municípios situados no território do Estado Alfa, em razão da indispensável cooperação e articulação dos entes que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
base em evidências técnicas e científicas, mediante prévia oitiva da comissão tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), vedada a prorrogação das medidas restritivas por prazo superior a trinta dias.
prévia autorização da Anvisa, dispensada a concordância de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta, e com prazo de até setenta e duas horas, que poderá ser renovado sucessivas vezes, com base em evidências científicas.