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A Lei n.º 13.140/2015 (Lei da Mediação) trata da Autocomposição de Conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para realizar algumas atividades, exceto:
se houver consenso entre as partes, reduzir o acordo a termo que constituirá titulo executivo judicial.
dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública.
promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público.