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De acordo com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), considerando as alterações ocorridas a partir da edição da Lei nº 13.954/2019, é correto afirmar que:
o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, será reformado com remuneração integral, se oficial ou praça com estabilidade assegurada.
o militar temporário, julgado incapaz definitivamente por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanente para qualquer atividade laboral pública.
o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é facultado submeter-se à inspeção de saúde.
a transferência para reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 1 (um) ano.