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Segundo a Lei Federal nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998, Art. 6º “Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador”:
a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão
a citação total do programa, para fins didáticos, mesmo que não identificado o titular dos direitos respectivos
a integração de um programa, alterando-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a produziu
a reprodução, em até 10 exemplares, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda