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A Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Nesse quadro normativo, compete ao ente federativo municipal, observadas as atribuições dos demais entes federativos:
aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos.
elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ.
aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo município.
promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem, ou possam causar, impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.