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Sobre a execução fiscal, é correto afirmar, com base na Lei Federal no 6.830/80 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que
é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito previsto no art. 6o da Lei no 6.830/1980.
a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência.
a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, vedado o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.