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Atualmente, as mídias veiculam informações sobre a condição degradante da saúde indígena. A Lei n.° 9.836/90, e alterações, se houver, que versa sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, instituindo o subsistema de Atenção à Saúde Indígena, determina em seu Art.19-C que:
caberá a União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, centralizado, hierarquizado e regionalizado.
o SUS não é responsável por promover a articulação do subsistema instituído por Lei com os órgãos responsáveis pela política Indígena do País.
as populações indígenas não terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação.
as ações e serviços de saúde voltadas para o atendimento das populações indígenas em todo território nacional, coletivamente, serão de responsabilidade do município.


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