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O Decreto Federal no 10.712/2021, que regulamenta a Lei no 14.134/2021 (atividades relativas ao transporte de gás natural), dispõe que a conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada
quando permitida pela norma estadual aplicável.
com o propósito de influenciar, direta ou indiretamente, a gestão comercial.
na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea.
se a entrada e a saída do sistema de transporte possibilitar em conexão às instalações de injeção.
quando a mistura de gás natural de diferentes qualidades tiver equivalência energética.


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