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O Decreto n.º 9.580/2018 regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O Título XII desse decreto traz as alíquotas do lucro real, do lucro presumido e do lucro arbitrado.
Assinale a opção que, de acordo com o Título XII do Decreto n.º 9.580/2018, apresenta corretamente a alíquota do imposto de renda de pessoa jurídica enquadrada nos regimes do lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
10% (dez por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
10% (dez por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
15% (quinze por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
15% (quinze por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto n.º 9.580/2018, acrescido de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração
20% (vinte por cento) apurado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Decreto 9.580/2018, acrescido de mais 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração