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Segundo o Art. 675, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, as penalidades em matéria aduaneira são aplicadas isolada ou cumulativamente.
Essas penalidades consistem
no perdimento da mercadoria e na proibição temporária de transacionar com a Fazenda.
no perdimento da moeda e na proibição de viajar ao exterior, quando se tratar de viajante.
na aplicação de multas, que, no entender de alguns doutrinadores, constituem as sanções políticas.
na suspensão do cadastro de importadores e exportadores junto à Receita Federal do Brasil.
no perdimento do veículo, da mercadoria e da moeda, na multa e nas sanções administrativas.


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