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Os policiais militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios possuem normas gerais relativas à inatividade estando previstas na Lei de Organização das Polícias Militares. A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
parcial, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.
parcial, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.
integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 20 (vinte) anos de exercício de atividade de natureza militar.


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