A empresa Petrofacil Ltda. deve recolher a Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída
pela Lei no 10.168/2000, por ter firmado, com residente no
exterior, contrato que implica transferência de tecnologia.
No entanto, a Petrofacil Ltda. deixou de recolher a CIDE
calculada sobre os pagamentos realizados à empresa estrangeira
no âmbito do contrato e, por conta desse fato, foi
sugerido por seus consultores formalizar pedido de
parcelamento do débito não recolhido.
Nesse caso, os créditos tributários em questão
A
serão extintos após o deferimento do parcelamento.
B
serão extintos após a formalização do pedido do
parcelamento.
C
serão objeto de exclusão, sob condição suspensiva de
quitação das parcelas.
D
permanecerão com a exigibilidade suspensa no curso
de todo o parcelamento.
E
permanecerão exigíveis, pois a CIDE não é imposto
e está fora do âmbito das regras previstas no Código
Tributário Nacional quanto aos efeitos de
parcelamentos.