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De acordo com a Lei Complementar nº 150 de 2015, no tocante às férias do empregado doméstico é INCORRETO afirmar que
o abono de férias deverá ser requerido até sessenta dias antes do término do período aquisitivo.
na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
as férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.