De acordo com o Decreto n° 56.435, de 8 de
junho de 1965, que promulga a Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, assinada a
18 de abril de 1961, NÃO se pode afirmar que:
A
O Estado acreditante e o Chefe da Missão
diplomática estão isentos de todos os impostos
e taxas nacionais, regionais ou municipais,
sobre os locais da Missão de que sejam proprietários
ou inquilinos.
B
Os locais da Missão diplomática são invioláveis,
não podendo os Agentes do Estado acreditado
em nenhuma hipótese neles penetrar
sem o consentimento do Chefe da Missão.
C
A pessoa do agente diplomático é inviolável;
não poderá ser objeto de nenhuma forma de
detenção ou prisão, cabendo ao Estado acreditado
adotar todas as medidas adequadas
para impedir qualquer ofensa à sua pessoa,
liberdade ou dignidade.
D
A residência particular do agente diplomático
goza da mesma inviolabilidade e proteção que
os locais da Missão diplomática, assim como,
em qualquer caso, seus documentos e sua
correspondência.
E
Os arquivos e documentos da Missão diplomática
são invioláveis, em qualquer momento
e onde quer que se encontrem, cabendo ao
Estado acreditado dar todas as facilidades
para o desempenho das funções da Missão.