A Lei n.º 7.377/1985, com alterações da Lei n.º 9.261/1996,
dispõe sobre o exercício da profissão de Secretariado e inclui
outras providências. Com base nessas leis, está habilitado a
exercer a função de técnico em secretariado o profissional
que
A
for portador de diploma de nível superior em
Secretariado.
B
se declarar disposto a concluir curso técnico específico
até dois anos após a publicação da Lei.
C
já tiver ao menos um registro profissional em carteira
de trabalho na função de secretário, independente de
tempo exercido.
D
for portador de diploma de nível tecnológico nas áreas
de secretariado, marketing e segurança do trabalho.
E
for portador de certificado de conclusão do 2.° grau e
que houver comprovado o exercício efetivo, durante,
pelo menos, trinta e seis meses, das funções
especificadas para este cargo.