É lícito o mutuante-financiador cobrar, desde que previstos na cédula de crédito rural, juros superiores a 12% ao
ano – estes em havendo autorização do Conselho Monetário Nacional -, capitalizados mensalmente e, ainda, em
caso de inadimplemento, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros
de mora, além da multa de 2% e correção monetária, não se admitindo a cobrança de comissão de permanência.