De acordo com as regras do Código de Processo Civil sobre o cabimento da reclamação, a Lei no 13.256/2016 prevê que
A
não é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, mesmo que antes do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação.
B
é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de
recurso extraordinário com repercussão geral, mesmo que depois do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da
reclamação, caso não tenham sido exauridas as instâncias ordinárias.
C
não é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de
recurso especial repetitivo ou recurso extraordinário repetitivo, mesmo que antes do trânsito em julgado da decisão judicial
objeto da reclamação, caso já tenham sido exauridas as instâncias ordinárias.
D
é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de
incidente de assunção de competência, desde que antes do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação.
E
é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de
incidente de resolução de demandas repetitivas, mesmo que depois do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da
reclamação.