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A Lei Complementar nº 101/2000 prevê que O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a sua publicação. De acordo com a referida Lei Complementar é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Excetuam-se da vedação anteriormente descrita, as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
Financiar direta ou indiretamente, despesas de capital; e refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
Financiar diretamente somente, despesas correntes; e refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; e refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Refinanciar indiretamente, despesas de capital; e refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.