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A respeito das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.º 101/00) é correto afirmar que:
A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, segundo art. 12 da Lei, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo seis meses antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não proceda à instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência constitucional, incluindo impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) da receita corrente líquida dos Municípios.
É anulável, caso comprovado prejuízo ao erário, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e que seja expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.