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Segundo a Lei 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal - no que tange a Dívida Pública, pode-se afirmar:
Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo superior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Refinanciamento da dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Operação de Crédito: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um bimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.