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Com a finalidade de preservar o patrimônio público, o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo no caso de destinação por lei a:
atendimento a vítimas de desastres naturais.
recuperação de bens imóveis em caso de desastres naturais.
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
aquisição de material de consumo para os hospitais universitários.
pagamento de auxílio estudantil.