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A escrituração de contas públicas precisa obedecer às normas de contabilidade pública e também aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
No que tange aos preceitos dessa lei sobre a escrituração de contas públicas, é INCORRETO afirmar que
a disponibilidade de caixa deve constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
a despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo mesmo regime.
as demonstrações contábeis devem compreender, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional.
as operações de crédito devem ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.